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Adicional noturno do servidor público estadual de Minas Gerais

Atualizado em 25 de agosto de 2026

O servidor público civil do Estado de Minas Gerais tem direito ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal por cada hora trabalhada entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A previsão está no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, combinado com o art. 7º, IX, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Qual é a lei do adicional noturno para o servidor público de Minas Gerais?

A base é o art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.745/1992. Ele determina que o serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte seja remunerado com o valor-hora normal acrescido de 20%. A lei trata do pessoal civil e militar do Poder Executivo estadual, e não apenas do policial civil.

“O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.”
Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.745/1992.

Repare no alcance da norma. A Lei nº 10.745/1992 dispõe sobre o pessoal civil e militar do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. O art. 12 não é uma regra exclusiva da Polícia Civil: ele alcança o servidor público civil estadual em geral, desde que o trabalho tenha sido prestado dentro do intervalo noturno.

Esse acréscimo também tem apoio na Constituição. O art. 7º, IX, garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e o art. 39, § 3º, estende essa garantia aos servidores públicos. No plano estadual, há ainda o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992; art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal; art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Que horas começa e termina o adicional noturno do servidor estadual?

O intervalo noturno vai das 22h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte. São sete horas por noite. Só as horas cumpridas dentro dessa janela geram o acréscimo. O que você trabalha antes das 22h ou depois das 5h é hora normal, sem o adicional de 20%.

Alguns exemplos ajudam a visualizar:

  • Plantão das 19h às 7h: sete horas noturnas, porque a escala cobre toda a madrugada, das 22h às 5h.
  • Plantão das 18h às 24h: duas horas noturnas, das 22h à meia-noite.
  • Plantão das 0h às 8h: cinco horas noturnas, da meia-noite às 5h.
  • Plantão das 7h às 19h: nenhuma hora noturna.

Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992.

De quanto é o adicional noturno do servidor público estadual de MG?

O acréscimo é de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. Se a sua hora normal vale dez reais, cada hora cumprida entre 22h e 5h deveria valer doze reais. O percentual incide sobre o valor da hora, e não sobre o total da sua remuneração mensal.

O valor da hora normal sai da remuneração bruta mensal dividida pelo divisor da sua carga horária. Para 40 horas semanais, o divisor é 200. Depois disso, basta multiplicar o resultado por 0,20 para achar quanto vale cada hora noturna a mais.

O passo a passo completo, com divisores e exemplo numérico, está na página como calcular o adicional noturno do servidor público de MG. Você também pode usar a calculadora do site, que gera uma estimativa ilustrativa e não vinculante.

Quem pode ter direito ao adicional noturno em MG?

Em regra, o servidor público civil do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que cumpre jornada dentro do intervalo entre 22h e 5h. Isso inclui as carreiras policiais e outras carreiras civis com escala noturna. Cada carreira, porém, exige a análise da sua situação concreta e dos seus registros de frequência.

  • Policial civil: investigador, escrivão, delegado, perito criminal, médico-legista e técnico.
  • Policial penal, que também é servidor civil do Executivo estadual.
  • Demais servidores civis do Poder Executivo estadual que cumpram jornada noturna, em plantão ou em escala fixa.

Essa lista é indicativa. O direito não depende do nome do cargo, e sim de dois pontos: o vínculo com o Estado de Minas Gerais e a comprovação das horas cumpridas entre 22h e 5h. Situações de cessão, afastamento ou jornada diferenciada precisam de exame individual.

Se você é policial penal, a página adicional noturno do policial penal de MG trata do tema com mais detalhe.

Quer entender como essas regras se aplicam à sua situação funcional? Envie seus dados para uma análise do seu caso.

O Estado alega que a lei não foi regulamentada. Isso impede o pagamento?

Essa é uma das defesas mais comuns do Estado. O argumento é que a expressão “nos termos de regulamento”, no final do art. 12, faria o pagamento depender de um decreto posterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já enfrentou esse ponto ao uniformizar o entendimento sobre o tema.

No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004, julgado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relator Desembargador Silas Vieira, julgado em 2011, reconheceu-se que os policiais civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno. O fundamento foram os arts. 39, § 3º, e 7º, IX, da Constituição Federal, a Lei estadual nº 10.745/1992 e a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente do sistema de plantão adotado.

Em outras palavras: a falta de regulamento não foi aceita como obstáculo, porque a norma foi considerada de eficácia plena. Isso não significa que toda ação terá o mesmo desfecho. Cada processo depende da prova produzida e das circunstâncias do caso.

Base legal e precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG nº 1.0024.08.941612-7/004, Corte Superior, Relator Desembargador Silas Vieira, julgado em 2011.

Trabalho em plantão ou revezamento. Perco o direito?

Não é o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O regime de revezamento, por si só, não afasta o adicional de serviço noturno. O ponto está resumido em uma súmula antiga e ainda usada como fundamento nas ações de servidores que cumprem escala de plantão.

“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Remessa Necessária Cível nº 1.0000.21.156021-4/001, 8ª Câmara Cível, julgada em 22/10/2021, decidiu que o investigador da Polícia Civil que trabalha em período noturno, ainda que em plantões, faz jus ao adicional.

Base legal e precedentes: Súmula 213 do STF; TJMG, Remessa Necessária Cível nº 1.0000.21.156021-4/001, 8ª Câmara Cível, julgada em 22/10/2021.

Qual o prazo para cobrar o adicional noturno atrasado?

Vale a prescrição quinquenal: só são recuperáveis os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O que é mais antigo do que isso não pode mais ser cobrado. Por isso o prazo funciona como uma fila que anda: a cada mês que passa, o mês mais antigo sai da conta.

Além do principal, os reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro seguem a mesma limitação temporal. A explicação desses reflexos está na página o adicional noturno reflete em férias e no 13º salário?

Já a dúvida sobre a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT, é tratada na página a hora noturna reduzida vale para o servidor público?

Perguntas frequentes

Se você cumpre ou já cumpriu horas entre 22h e 5h, uma análise dos seus documentos mostra o que se aplica ao seu caso.

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