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Adicional noturno do servidor público estadual de Minas Gerais

Atualizado em 25 de agosto de 2026

O servidor público civil do Estado de Minas Gerais tem direito ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal por cada hora trabalhada entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A previsão está no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, combinado com o art. 7º, IX, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Qual é a lei do adicional noturno para o servidor público de Minas Gerais?

A base é o art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.745/1992. Ele determina que o serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte seja remunerado com o valor-hora normal acrescido de 20%. A lei trata do pessoal civil e militar do Poder Executivo estadual, e não apenas do policial civil.

“O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.”
Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.745/1992.

Repare no alcance da norma. A Lei nº 10.745/1992 dispõe sobre o pessoal civil e militar do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. O art. 12 não é uma regra exclusiva da Polícia Civil: ele alcança o servidor público civil estadual em geral, desde que o trabalho tenha sido prestado dentro do intervalo noturno.

Esse acréscimo também tem apoio na Constituição. O art. 7º, IX, garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e o art. 39, § 3º, estende essa garantia aos servidores públicos. No plano estadual, há ainda o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

“Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.”
Art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992; art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal; art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Que horas começa e termina o adicional noturno do servidor estadual?

O intervalo noturno vai das 22h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte. São sete horas por noite. Só as horas cumpridas dentro dessa janela geram o acréscimo. O que você trabalha antes das 22h ou depois das 5h é hora normal, sem o adicional de 20%.

Alguns exemplos ajudam a visualizar:

  • Plantão das 19h às 7h: sete horas noturnas, porque a escala cobre toda a madrugada, das 22h às 5h.
  • Plantão das 18h às 24h: duas horas noturnas, das 22h à meia-noite.
  • Plantão das 0h às 8h: cinco horas noturnas, da meia-noite às 5h.
  • Plantão das 7h às 19h: nenhuma hora noturna.

Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992.

De quanto é o adicional noturno do servidor público estadual de MG?

O acréscimo é de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. Se a sua hora normal vale dez reais, cada hora cumprida entre 22h e 5h deveria valer doze reais. O percentual incide sobre o valor da hora, e não sobre o total da sua remuneração mensal.

O valor da hora normal sai da remuneração bruta mensal dividida pelo divisor da sua carga horária. Para 40 horas semanais, o divisor é 200. Depois disso, basta multiplicar o resultado por 0,20 para achar quanto vale cada hora noturna a mais.

O passo a passo completo, com divisores e exemplo numérico, está na página como calcular o adicional noturno do servidor público de MG. Você também pode usar a calculadora do site, que gera uma estimativa ilustrativa e não vinculante.

Quem pode ter direito ao adicional noturno em MG?

Em regra, o servidor público civil do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que cumpre jornada dentro do intervalo entre 22h e 5h. Isso inclui as carreiras policiais e outras carreiras civis com escala noturna. Cada carreira, porém, exige a análise da sua situação concreta e dos seus registros de frequência.

  • Policial civil: investigador, escrivão, delegado, perito criminal, médico-legista e técnico.
  • Demais servidores civis do Poder Executivo estadual que cumpram jornada noturna, em plantão ou em escala fixa.

Essa lista é indicativa. O direito não depende do nome do cargo, e sim de dois pontos: o vínculo com o Estado de Minas Gerais e a comprovação das horas cumpridas entre 22h e 5h. Situações de cessão, afastamento ou jornada diferenciada precisam de exame individual.

O documento decisivo é a planilha ou o atestado de frequência emitido pela Polícia Civil, que comprova os plantões cumpridos entre 22h e 5h, somado aos contracheques do período. Sobre a cobrança dos valores atrasados, veja como funciona o adicional noturno retroativo do policial civil de MG.

Quer entender como essas regras se aplicam à sua situação funcional? Envie seus dados para uma análise do seu caso.

O Estado alega que a lei não foi regulamentada. Isso impede o pagamento?

Essa é uma das defesas mais comuns do Estado. O argumento é que a expressão “nos termos de regulamento”, no final do art. 12, faria o pagamento depender de um decreto posterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já enfrentou esse ponto ao uniformizar o entendimento sobre o tema.

No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004, julgado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relator Desembargador Silas Vieira, julgado em 22/06/2011, com publicação da súmula em 08/07/2011, reconheceu-se que os policiais civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno. O fundamento foram os arts. 39, § 3º, e 7º, IX, da Constituição Federal, a Lei estadual nº 10.745/1992 e a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente do sistema de plantão adotado.

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO - LEI ESTADUAL N. 10.745, DE 1992. - Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, 'ex vi' do artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992.”
TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004, Relator Des. Silas Vieira, Corte Superior, julgamento em 22/06/2011, publicação da súmula em 08/07/2011.

Em outras palavras: a falta de regulamento não foi aceita como obstáculo, porque a norma foi considerada de eficácia plena. Isso não significa que toda ação terá o mesmo desfecho. Cada processo depende da prova produzida e das circunstâncias do caso.

Base legal e precedente: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004, Relator Des. Silas Vieira, Corte Superior, julgamento em 22/06/2011, publicação da súmula em 08/07/2011.

Trabalho em plantão ou revezamento. Perco o direito?

Não é o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O regime de revezamento, por si só, não afasta o adicional de serviço noturno. O ponto está resumido em uma súmula antiga e ainda usada como fundamento nas ações de servidores que cumprem escala de plantão.

“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.21.156021-4/001, relator Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª Câmara Cível, julgamento em 22/10/2021 e publicação em 04/11/2021, decidiu que o investigador da Polícia Civil que trabalha em período noturno, ainda que em plantões, faz jus ao adicional.

“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES. O policial civil do Estado de Minas Gerais que labora no período noturno, ainda que em plantões, faz jus à percepção do adicional noturno, nos termos do art. 39, § 3º, da CR/88 e art. 31 da CEMG.”
TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.21.156021-4/001, Relator Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª Câmara Cível, julgamento em 22/10/2021, publicação em 04/11/2021.

Base legal e precedentes: Súmula 213 do STF; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.21.156021-4/001, Relator Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª Câmara Cível, julgamento em 22/10/2021, publicação em 04/11/2021.

Qual o prazo para cobrar o adicional noturno atrasado?

Vale a prescrição quinquenal: só são recuperáveis os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O que é mais antigo do que isso não pode mais ser cobrado. Por isso o prazo funciona como uma fila que anda: a cada mês que passa, o mês mais antigo sai da conta.

Além do principal, os reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro seguem a mesma limitação temporal. A explicação desses reflexos está na página o adicional noturno reflete em férias e no 13º salário?

Já a dúvida sobre a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT, é tratada na página a hora noturna reduzida vale para o servidor público?

Perguntas frequentes

Se você cumpre ou já cumpriu horas entre 22h e 5h, uma análise dos seus documentos mostra o que se aplica ao seu caso.

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