Qual é a lei do adicional noturno para o servidor público de Minas Gerais?
A base é o art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.745/1992. Ele determina que o serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte seja remunerado com o valor-hora normal acrescido de 20%. A lei trata do pessoal civil e militar do Poder Executivo estadual, e não apenas do policial civil.
“O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.”
Repare no alcance da norma. A Lei nº 10.745/1992 dispõe sobre o pessoal civil e militar do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. O art. 12 não é uma regra exclusiva da Polícia Civil: ele alcança o servidor público civil estadual em geral, desde que o trabalho tenha sido prestado dentro do intervalo noturno.
Esse acréscimo também tem apoio na Constituição. O art. 7º, IX, garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e o art. 39, § 3º, estende essa garantia aos servidores públicos. No plano estadual, há ainda o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992; art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal; art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Que horas começa e termina o adicional noturno do servidor estadual?
O intervalo noturno vai das 22h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte. São sete horas por noite. Só as horas cumpridas dentro dessa janela geram o acréscimo. O que você trabalha antes das 22h ou depois das 5h é hora normal, sem o adicional de 20%.
Alguns exemplos ajudam a visualizar:
- Plantão das 19h às 7h: sete horas noturnas, porque a escala cobre toda a madrugada, das 22h às 5h.
- Plantão das 18h às 24h: duas horas noturnas, das 22h à meia-noite.
- Plantão das 0h às 8h: cinco horas noturnas, da meia-noite às 5h.
- Plantão das 7h às 19h: nenhuma hora noturna.
Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992.
De quanto é o adicional noturno do servidor público estadual de MG?
O acréscimo é de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. Se a sua hora normal vale dez reais, cada hora cumprida entre 22h e 5h deveria valer doze reais. O percentual incide sobre o valor da hora, e não sobre o total da sua remuneração mensal.
O valor da hora normal sai da remuneração bruta mensal dividida pelo divisor da sua carga horária. Para 40 horas semanais, o divisor é 200. Depois disso, basta multiplicar o resultado por 0,20 para achar quanto vale cada hora noturna a mais.
O passo a passo completo, com divisores e exemplo numérico, está na página como calcular o adicional noturno do servidor público de MG. Você também pode usar a calculadora do site, que gera uma estimativa ilustrativa e não vinculante.
Quem pode ter direito ao adicional noturno em MG?
Em regra, o servidor público civil do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que cumpre jornada dentro do intervalo entre 22h e 5h. Isso inclui as carreiras policiais e outras carreiras civis com escala noturna. Cada carreira, porém, exige a análise da sua situação concreta e dos seus registros de frequência.
- Policial civil: investigador, escrivão, delegado, perito criminal, médico-legista e técnico.
- Policial penal, que também é servidor civil do Executivo estadual.
- Demais servidores civis do Poder Executivo estadual que cumpram jornada noturna, em plantão ou em escala fixa.
Essa lista é indicativa. O direito não depende do nome do cargo, e sim de dois pontos: o vínculo com o Estado de Minas Gerais e a comprovação das horas cumpridas entre 22h e 5h. Situações de cessão, afastamento ou jornada diferenciada precisam de exame individual.
Se você é policial penal, a página adicional noturno do policial penal de MG trata do tema com mais detalhe.
Quer entender como essas regras se aplicam à sua situação funcional? Envie seus dados para uma análise do seu caso.
O Estado alega que a lei não foi regulamentada. Isso impede o pagamento?
Essa é uma das defesas mais comuns do Estado. O argumento é que a expressão “nos termos de regulamento”, no final do art. 12, faria o pagamento depender de um decreto posterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já enfrentou esse ponto ao uniformizar o entendimento sobre o tema.
No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004, julgado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relator Desembargador Silas Vieira, julgado em 2011, reconheceu-se que os policiais civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno. O fundamento foram os arts. 39, § 3º, e 7º, IX, da Constituição Federal, a Lei estadual nº 10.745/1992 e a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente do sistema de plantão adotado.
Em outras palavras: a falta de regulamento não foi aceita como obstáculo, porque a norma foi considerada de eficácia plena. Isso não significa que toda ação terá o mesmo desfecho. Cada processo depende da prova produzida e das circunstâncias do caso.
Base legal e precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG nº 1.0024.08.941612-7/004, Corte Superior, Relator Desembargador Silas Vieira, julgado em 2011.
Trabalho em plantão ou revezamento. Perco o direito?
Não é o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O regime de revezamento, por si só, não afasta o adicional de serviço noturno. O ponto está resumido em uma súmula antiga e ainda usada como fundamento nas ações de servidores que cumprem escala de plantão.
“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Remessa Necessária Cível nº 1.0000.21.156021-4/001, 8ª Câmara Cível, julgada em 22/10/2021, decidiu que o investigador da Polícia Civil que trabalha em período noturno, ainda que em plantões, faz jus ao adicional.
Base legal e precedentes: Súmula 213 do STF; TJMG, Remessa Necessária Cível nº 1.0000.21.156021-4/001, 8ª Câmara Cível, julgada em 22/10/2021.
Qual o prazo para cobrar o adicional noturno atrasado?
Vale a prescrição quinquenal: só são recuperáveis os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O que é mais antigo do que isso não pode mais ser cobrado. Por isso o prazo funciona como uma fila que anda: a cada mês que passa, o mês mais antigo sai da conta.
Além do principal, os reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro seguem a mesma limitação temporal. A explicação desses reflexos está na página o adicional noturno reflete em férias e no 13º salário?
Já a dúvida sobre a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT, é tratada na página a hora noturna reduzida vale para o servidor público?
