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A hora noturna reduzida de 52min30s vale para o servidor público?

Atualizado em 25 de agosto de 2026

Para o servidor público civil do Estado de Minas Gerais, não. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos está no art. 73, § 1º, da CLT e vale para o trabalhador celetista. A Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê apenas o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, sem redução da hora.

O que é a hora noturna reduzida?

É uma ficção jurídica prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Para o trabalhador celetista, a hora cumprida no período noturno é contada como se tivesse 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos. Na prática, cada hora de relógio na madrugada gera um pouco mais de tempo computado.

Essa redução é diferente do adicional noturno. Uma coisa é pagar mais pela hora trabalhada à noite. Outra é considerar que a hora noturna dura menos, aumentando a quantidade de horas contadas na jornada.

Base legal: art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A hora reduzida se aplica ao servidor estadual de MG?

Não. A redução ficta é regra celetista e não alcança o servidor público estatutário do Estado de Minas Gerais. A norma que rege o serviço noturno desse servidor é o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que prevê apenas o acréscimo de 20% sobre o valor-hora normal, sem redução da hora.

“O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.”
Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.745/1992.

Leia o texto da lei com atenção: ele fala em acréscimo de 20% sobre o valor-hora normal. Não há uma linha sobre duração reduzida da hora noturna. Onde a lei estadual não previu a redução, não é possível importá-la de um regime jurídico diferente.

Qual a diferença entre adicional noturno e hora noturna reduzida?

São dois conceitos distintos, que costumam ser confundidos. O adicional noturno é um acréscimo no valor pago por hora. A hora noturna reduzida é uma redução na duração considerada da hora. Um mexe no preço da hora, o outro mexe na contagem do tempo trabalhado.

Adicional noturnoHora noturna reduzida
O que éAcréscimo de 20% sobre o valor da hora normal.Contagem da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, em vez de 60.
Onde está previstoArt. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992.Art. 73, § 1º, da CLT.
Vale para o servidor de MG?Sim, nos termos da lei estadual.Não. É regra celetista.

Quer entender como essas regras se aplicam à sua situação funcional? Envie seus dados para uma análise do seu caso.

Por que a CLT não se aplica ao servidor estatutário?

Porque são regimes jurídicos distintos. O empregado celetista tem contrato de trabalho regido pela CLT. O servidor estatutário tem vínculo definido por lei, no caso do Estado de Minas Gerais pela legislação estadual. As regras de jornada e remuneração de um regime não migram automaticamente para o outro.

Isso não significa que o servidor fique sem proteção. A garantia de remuneração superior para o trabalho noturno vem do art. 7º, IX, da Constituição Federal, estendida ao servidor público pelo art. 39, § 3º, e concretizada, em Minas Gerais, pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992. O que não se transporta é a técnica de cálculo da CLT.

Então o que o servidor de MG pode pedir?

O acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal por cada hora cumprida entre 22h e 5h, além dos reflexos dessa parcela em férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. O período recuperável é limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O panorama completo está em adicional noturno do servidor público estadual de Minas Gerais. Os reflexos estão detalhados em o adicional noturno reflete em férias e no 13º salário? E a conta, passo a passo, está em como calcular o adicional noturno do servidor público de MG.

E o servidor celetista de empresa pública?

A situação é diferente e exige análise. Quem é contratado sob o regime da CLT, ainda que por empresa pública, segue as regras celetistas de jornada, entre elas o art. 73, § 1º. Nesse cenário, a discussão sobre hora noturna reduzida pode fazer sentido, ao contrário do servidor estatutário estadual.

Como cada estrutura tem norma interna própria e acordos coletivos podem interferir, não é possível dar uma resposta única. O ponto de partida é identificar o regime do vínculo e, a partir dele, a norma aplicável ao serviço noturno.

Perguntas frequentes

Se você cumpre ou já cumpriu horas entre 22h e 5h, uma análise dos seus documentos mostra o que se aplica ao seu caso.

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