O policial penal é alcançado pela Lei nº 10.745/1992?
A Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.745/1992 trata do pessoal civil e militar do Poder Executivo do Estado. O policial penal é servidor público civil desse mesmo Poder Executivo estadual. Por isso, o art. 12 pode alcançá-lo, e o ponto exige análise do vínculo e da jornada de cada servidor.
O art. 12 não fala em Polícia Civil, em carreira específica nem em cargo determinado. Ele fala em serviço noturno prestado entre 22h e 5h. Esse desenho é importante: a regra não é exclusiva do policial civil, e alcança o servidor público civil estadual em geral.
O que precisa ser demonstrado, em qualquer carreira, são dois pontos objetivos: o vínculo de servidor civil do Estado de Minas Gerais e as horas efetivamente cumpridas dentro do intervalo noturno.
Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que dispõe sobre o pessoal civil e militar do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Qual é a base legal do adicional noturno do policial penal?
A base é a mesma usada pelos demais servidores civis do Estado: o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que garante 20% sobre o valor-hora normal no serviço prestado entre 22h e 5h. No plano constitucional, o apoio está no art. 7º, IX, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
“O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.”
Base legal: art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992; art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal; art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O plantão da unidade prisional dá direito ao adicional?
O que interessa não é o nome da escala, e sim quantas horas você cumpriu entre 22h e 5h. Um plantão que atravessa a madrugada inteira alcança sete horas noturnas. Segundo a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, o regime de revezamento não afasta o adicional de serviço noturno.
“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
Na prática, a discussão costuma girar em torno da prova. Escalas de plantão, boletins de serviço e folhas de frequência da unidade prisional são os documentos que demonstram quantas horas noturnas foram cumpridas em cada mês do período.
Quer entender como essas regras se aplicam à sua situação funcional? Envie seus dados para uma análise do seu caso.
O que o TJMG já decidiu sobre adicional noturno em Minas Gerais?
Os precedentes mais consolidados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema foram firmados em casos de policiais civis. É importante ser preciso nesse ponto: eles tratam expressamente da Polícia Civil. O fundamento legal utilizado, porém, é o mesmo art. 12 da Lei nº 10.745/1992 e a Súmula 213 do STF.
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004, Corte Superior, Relator Desembargador Silas Vieira, julgado em 2011: reconheceu que os policiais civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, com fundamento nos arts. 39, § 3º, e 7º, IX, da Constituição Federal, na Lei estadual nº 10.745/1992 e na Súmula 213 do STF, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente do sistema de plantão adotado.
- Remessa Necessária Cível nº 1.0000.21.156021-4/001, 8ª Câmara Cível, julgada em 22/10/2021: investigador da Polícia Civil que trabalha em período noturno, ainda que em plantões, faz jus ao adicional.
- Apelação Cível / Remessa Necessária nº 1.0000.21.269717-1/001, 19ª Câmara Cível, julgada em 11/08/2022: reconhece o direito e os reflexos em férias e gratificação natalina.
Esses três julgados são de casos de policiais civis. Para o policial penal, a situação é análoga, porque a norma invocada é a mesma e não é exclusiva de uma carreira. Ainda assim, o enquadramento depende de análise do caso, e não há como antecipar resultado.
Quanto pode representar o adicional noturno do policial penal?
O acréscimo é de 20% sobre o valor da hora normal, multiplicado pelas horas cumpridas entre 22h e 5h. O valor da hora normal vem da remuneração bruta dividida pelo divisor da carga horária: 200 para 40 horas semanais. Sobre o principal incidem ainda os reflexos.
A calculadora do site foi montada exatamente para essa fórmula, que é a mesma aplicada ao servidor civil estadual. O resultado é uma estimativa ilustrativa e não vinculante: não considera correção monetária, juros, descontos legais nem particularidades funcionais.
O passo a passo detalhado da conta está em como calcular o adicional noturno do servidor público de MG. E os reflexos em férias, terço e décimo terceiro estão explicados em o adicional noturno reflete em férias e no 13º salário?
Qual o prazo para pedir?
Aplica-se a prescrição quinquenal: apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser recuperados. As parcelas mais antigas do que isso não são mais exigíveis. O prazo corre de forma contínua, então a cada mês a parcela mais antiga deixa de integrar o período recuperável.
Para uma visão geral do direito no serviço público estadual mineiro, incluindo horário, percentual e defesas usuais do Estado, veja a página adicional noturno do servidor público estadual de Minas Gerais.
